O
projeto foi relatado pelo senador Otto Alencar (PSD-BA)
O
Plenário do Senado aprovou, nesta quinta-feira (28), proposta da Câmara dos
Deputados que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.
O texto segue agora para sanção presidencial.
De
acordo com o PL
2.022/2019, de autoria do deputado federal Mauro Nazif (PSB-RO), o
despachante documentalista é o profissional responsável por representar
terceiros junto a órgãos públicos. Ele deve acompanhar a tramitação de
processos e procedimentos, cumprir diligências, anexar documentos, prestar
esclarecimentos, solicitar informações e relatórios, bem como executar todos os
atos pertinentes e necessários à mediação ou à representação.
O
relator do projeto, senador Otto Alencar (PSD-BA), ressalta que “ainda não há
um padrão de qualificação profissional a ser exigido de tais trabalhadores, o
que permite que pessoas sem o devido preparo exerçam essa nobre profissão, em
prejuízo dos interesses daqueles que se utilizam deste valioso serviço”.
Pelo
texto aprovado, para exercer a profissão será obrigatório estar registrado no
Conselho Federal ou nos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas
(constituídos pela Lei
10.602, de 2002).
O
profissional terá que ser maior de 18 anos ou emancipado, e graduado em curso
tecnológico de despachante documentalista, reconhecido pela legislação.
Em
seu relatório, Otto lembra a importância da profissão: “Trata-se de
profissional que atua, majoritariamente, na desburocratização da vida do
cidadão brasileiro em seus afazeres junto à administração pública de qualquer
dos entes federados. Ao fazê-lo, poupa o tempo de seus clientes, além de
garantir a atuação especializada junto ao Estado brasileiro, evitando conflitos
desnecessários entre aqueles e a administração pública”.
Ele
enfatiza a importância do PL: “Nessa linha, o estabelecimento de requisitos
específicos para o desempenho deste nobre trabalho, em especial a exigência de
aprovação em curso técnico de despachante documentalista, aliado à imposição de
deveres profissionais e de fiscalização deste profissional por um conselho de
classe, militam no sentido de que este valioso ofício somente seja exercido por
profissionais exemplares, que respeitem os direitos de seus clientes e
colaborem para a boa prestação de serviços públicos por parte do ente federado
junto ao qual atuem”.
Mandato
O
mandato do despachante terminará com a entrega do documento objeto do contrato,
exceto nos casos que exijam poderes especiais. Sempre que solicitado, o
profissional deverá fornecer ao cliente todas as informações sobre o andamento
das negociações ou procedimentos. Ele também estará sujeito ao código de ética
aprovado pelo Conselho Federal da profissão.
Ainda
segundo a proposta, o despachante terá que responder civil e penalmente pelos
prejuízos que causar aos seus clientes ou ao poder público, inclusive pelas
irregularidades praticadas por seus empregados.
Direitos e Deveres
Entre
os deveres do despachante documentalista estão: tratar os interessados em seus
serviços com atenção e urbanidade, portar-se e trajar-se de maneira conveniente
no recinto das repartições públicas, desempenhar com zelo e presteza os
negócios a seu cargo, guardar sigilo profissional, ressarcir os contratantes do
serviço e os poderes públicos por danos e prejuízos a que der causa, e afixar
em lugar visível e de fácil leitura a sua habilitação profissional e o alvará
de funcionamento expedido pelo município.
Entre
os direitos do profissional previstos na proposta estão: exercer com liberdade
suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe foram atribuídos, não ser
punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa, e
denunciar às autoridades o exercício ilícito da atividade praticada por outro
despachante.
Proibições
O
texto proíbe o despachante documentalista de fazer propaganda contrária à ética
profissional, aliciar clientes, praticar atos desnecessários à solução de
assuntos a seu cargo ou protelar o seu andamento, emitir documentos ou
autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em tramitação
em órgãos públicos, e manter filiais do estabelecimento, a não ser no caso de
sociedade constituída exclusivamente de despachantes públicos, desde que na
mesma cidade da sede e que cada uma das filiais tenha um despachante
responsável pelo seu funcionamento.
Emendas
Alencar
sugeriu três emendas de redação ao projeto. A primeira retira a exigência de
que o profissional despachante seja brasileiro nato ou naturalizado. De acordo
com o senador, essa exigência é inconstitucional.
Ele
retirou também da lista de direitos do profissional o de representar contra
servidores e seus superiores que causem sistematicamente danos materiais e
morais aos despachantes. Isso porque, segundo Alencar, a Constituição já
garante a todo cidadão brasileiro esse direito.
Por
fim, o relator acrescentou entre as proibições do exercício da profissão a
prática de ato privativo da advocacia.
Otto
Alencar ainda rejeitou emenda do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) para
dispensar a obrigatoriedade do registro do despachante documentalista no
conselho profissional da categoria.
Fonte:
Agência Senado/Com
informações da Agência Câmara Notícias
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